Uma das tarefas de um técnico de saúde ambiental em
funções numa unidade de saúde pública é a análise de projectos tendo em vista o
seu licenciamento, para me possibilitar o contacto com essa realidade a tutora
da unidade de saúde pública atribuiu-me um projecto de remodelação de um antigo
edifício, tendo em vista a sua adaptação ao funcionamento enquanto lar de terceira
idade.
Devemos ter presente que o Lar constitui uma
resposta social desenvolvida em alojamento colectivo, de utilização temporária
ou permanente, para idosos em situação de maior risco de perda de independência
e/ou de autonomia.
Após verificação das condições higio-sanitária do
projecto, recomenda-se a que se proceda a algumas alterações:
Condições gerais:
a) O edifício deve ser implantado em zona de boa
salubridade e longe de estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruído,
vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, não considerados perigosos para a
saúde pública e que perturbem ou possam interferir no normal quotidiano dos
residentes;
b) As especificidades da remodelação do edifício
deverão estar em conformidade com as indicações do artigo nº. 23, Regulamento
Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
c) As paredes
deverão estar em conformidade com as especificações do Capitulo III “Paredes”,
o Artigo 31.º indica, “As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas
e locais de lavagem serão revestidas até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com
materiais impermeáveis de superfície aparente lisa e facilmente lavável”.
d) O pavimento e coberturas devem estar em
conformidade com o Capitulo V “Pavimentos e Coberturas”.
e) Deverá ser tido também em conta o Capitulo VI
“Evacuação dos fumos e gases”;
f) O pé direito dos locais de trabalho não deve ser
inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m;
g) Deverá existir arrecadação destinada exclusivamente
a produtos de higiene do ambiente;
h)Todos os
compartimentos interiores, nomeadamente as instalações
sanitárias junto à área de receção, as instalações sanitárias da sala de
pessoal, a instalação sanitária do gabinete de enfermagem, a arrecadação de
géneros alimentícios e as instalações
sanitárias de alguns quartos, devem ser dotados de sistemas adequados de ventilação
e iluminação artificial;
i) Todas as lâmpadas devem estar
protegidas com calha adequada contra queda ou rebentamento;
j) Deve existir um
armário ou caixa de 1.os socorros. Este deve estar corretamente sinalizado, com o conteúdo
mínimo devidamente etiquetado. O material deve manter-se em boas condições de
conservação e assepsia e ser substituído após a sua utilização ou terminado o
prazo de validade;
k)
Deve ser
implementado um programa de controlo de pragas;
l) Todas as zonas e compartimentos devem estar devidamente identificados com
placa adequada.
Instalações sociais:
Instalações sanitárias/vestiários:
a) As instalações
sanitárias devem sempre que possível ser separadas por sexos, iluminadas e
ventiladas. O equipamento destas deve satisfazer as seguintes condições:
- retretes, munidas de autoclismo e instaladas
em compartimentos separados, com, pelo menos, 0,8m de largura e 1,3m de
cumprimento, ventilados por tiragem directa com o exterior e com porta independente
e provida de fecho;
- Os lavatórios devem estar providos de sabão
não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem
de mãos ou toalhas individuais de papel;
b) As instalações
sanitárias devem estar munidas por zona de duche separadas por sexos;
c) As portas das instalações sanitárias
devem abrir no sentido da saída ou ser de correr;
Instalações sanitárias utentes com mobilidade
condicionada:
a) Estas devem estar devidamente equipadas de acordo a
Secção 2.9 Instalações sanitárias de utilização geral do Capitulo 2, do Anexo
que consta do Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto;
Áreas de
Alojamentos (Quartos):
a) As camas devem ter entre elas um sistema amovível
que garanta a privacidade dos residentes, as camas devem ser,
preferencialmente, articuladas, permitindo maior conforto dos residentes com
elevado grau de dependência;
b) Uma vez omisso na memória descritiva e
peças desenhadas, deve existir um compartimento de sujos por cada piso da área
de alojamento;
c) A
porta de acesso à sala de banho assistido deve ser de correr ou de batente
abrindo para fora;
Cozinha:
a) A cozinha, deve estar equipada com lavatório e
torneira com sistema de accionamento não manual destinado à higienização das
mãos;
b) As prateleiras, mesas, balcões e bancadas devem ser
de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os
utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser
mantidos em bom estado de higiene e conservação;
c) Deve existir uma zona de preparação distinta da
zona da confecção;
d) A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas
ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de
refeição e com trajectos diferenciados para sujos e limpos, sempre que
possível;
e) Na copa suja
deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e
máquina de lavar a louça;
f) A janela existente na cozinha
deve possuir rede mosquiteira facilmente removível para limpeza, de modo a
permitir a permanente renovação do ar, a iluminação natural e impedir a entrada
de insetos;
g) Na cozinha deve ser instalado
um sistema de proteção contra insetos, nomeadamente, um insetocutor;
h) O compartimento dos
resíduos/lixo deve ser impermeabilizado e as suas paredes e pavimento devem ser
revestidos de material facilmente higienizável. Próximo deste deve existir
ponto de água com drenagem de águas residuais.
Gabinete Médico/Enfermagem:
a) A instalação sanitária anexa ao gabinete de
enfermagem deve ter 3.5m2, caso não exista outra na proximidade.
Regras
de Segurança Alimentar:
Conforme
o exposto no Regulamento 852/2004 Capitulo X que estabelece as disposições
aplicáveis ao acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, ponto 4,
os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizados para os géneros
alimentícios devem ser fáceis de limpar e, sempre que necessário, fáceis de
desinfectar, o Capitulo XII, ponto 2 Os responsáveis pelo desenvolvimento e
manutenção do processo referido no nº. 1 do artigo 5 do presente regulamento ou
pela aplicação das orientações pertinentes tenham recebido formação adequada na
aplicação dos princípios HACCP;
A distribuição de produtos alimentares em estabelecimentos está
sujeita ao cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 111/2006, de 9 de
Junho, 113/2006, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18
de Novembro, 306/2007, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de Julho, e nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros
alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outra legislação específica aplicável.
Resíduos:
Conforme o
despacho nº 242/1996 de 13 de Agosto os resíduos produzidos pela prestação de
cuidados de saúde devem ser devidamente separados pelos respectivos grupos a
que pertencem, e devem ser correctamente acondicionados. O acondicionamento dos
destes resíduos deverá ser efectuado de modo a permitir uma identificação clara
da sua origem, do seu grupo e destino. Atendendo às suas características e
perigosidade, o acondicionamento dos resíduos hospitalares deverá ser efectuado
em sacos diferenciados, de acordo com o Despacho n.º 242/1996, de 13 de Agosto.
Nesta área deve ser
prevista a colocação de contentores para resíduos hospitalares. De acordo com a
legislação em vigor (Decreto-Lei nº. 178/2006 de 5 de Setembro, que estabelece
o regime geral da gestão de resíduos e Despacho n.º 242/96 de 13 de Agosto do
Ministério da Saúde, que define as normas de gestão e classificação dos
resíduos hospitalares em grupos), cada unidade de saúde é responsável pela
gestão adequada dos resíduos que produz, desde a sua deposição correta até ao
seu destino final, pelo que compete ao responsável de cada unidade de saúde,
encontrar uma solução viável (em colaboração com outras unidades, por exemplo),
e que poderá consistir no recurso à contratação de um operador licenciado.
Note-se que tais operadores, deverão estar licenciados, conforme disposto na
Portaria n.º 174/97 de 10 de Março.
Abastecimento
de águas:
Uma vez que não é referida a entidade gestora
responsável pelo abastecimento de água do lar, o abastecimento poderá ser feito
por sistema público (rede pública) ou sistema particular (captação própria),
devendo, no entanto, serem cumpridos os requisitos em relação à qualidade da
água de consumo humano, de acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de Agosto,
que estabelece o regime de qualidade da água para consumo humano.
O lar
deverá apresentar os procedimentos relativos à Segurança contra Incêndios em
Edifícios no estabelecimento elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção
Civil (Projeto de Segurança contra Incêndios ou Medidas de Autoprotecção ou
Fichas de Segurança) conforme consta no Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de
Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em
edifícios.
Reflexão:
É importante que os lares disponham de
todas as condições de forma a proporcionar uma qualidade de vida óptima na
terceira idade. As conotações, na maior parte das vezes
negativas, associadas a estas instituições ainda pairam no espírito
de muitos de nós. No entanto, essas percepções podem não estar
adequadas à realidade em virtude das alterações que têm ocorrido,
nos últimos tempos, a nível de políticas sociais.
A Organização Mundial de Saúde (OMS)
definiu saúde como um estado de bem-estar físico, mental e social, não
considerando apenas a ausência de doença. Como um largo segmento da população
atingirá a terceira idade na próxima década, existe uma grande necessidade em
compreender melhor quais as funções que permanecem melhor nesta fase de vida,
quais não permanecem e como promover a qualidade de vida neste período da vida
(James e Wink, 2006).
Tal facto, representa um enorme desafio e
responsabilidade para os serviços de saúde, nomeadamente para os cuidados de
saúde primários, na implementação e melhoria de estratégias de intervenção
comunitária, que mobilizem respostas que satisfaçam as necessidades específicas
desta população.
Tendo
em conta os determinantes comportamentais de um envelhecimento activo ao longo da
vida, a adopção de estilos de vida mais saudáveis e uma atitude mais
participativa na promoção do auto-cuidado serão fundamentais para se viver com
mais saúde e por mais anos.
Desde a década de 50 , vários estudos vem comprovando a
maior prevalência de doença coronária nos indivíduos sedentários.
A força
muscular declina aproximadamente 15% por década, entre os 60 e 70 anos e a
partir dessa faixa etária o declínio é muito mais acentuado
(American College of Sports Medicine
Position Stand; 1998) .
O
indivíduo ativo preserva sua capacidade funcional e pode reduzir a sua idade
biológica de 10 a 20 anos, se comparado ao sedentário (Shephard; 1997). Para
os idosos, a prática regular de exercícios tem o poder de prevenir,
minimizar e/ou reverter muitos dos problemas físicos, psicológicos e sociais
que frequentemente acompanham o processo de envelhecimento (Organização Mundial
da Saúde – OMS ; 1997).
A
constatação destes dados são de extrema importância em termos de Saúde Pública.
Muito obrigado..!!
Fontes bibliográficas:
-Portaria n.º 67/2012, de
21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação
a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas;
-Decreto-Lei n.º 243/86 de
20 de agosto, aprova o Regulamento geral de Higiene e Segurança do Trabalho
nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços;
-Portaria n.º 987/93, de 6
de outubro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos
locais de trabalho;
-Decreto-Lei n.º 220/2008,
de 12 de novembro, que estabelece o
regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
-Decreto-lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, no que
concerne às “Normas técnicas para
melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada”.
-Decreto-Lei
n.º 555/99 de 16 de dezembro - Estabelece o regime jurídico da urbanização e
edificação
-Portaria n.º 215/2011 de 31 de maio - A presente
portaria estabelece os requisitos específicos relativos a instalações,
funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de
restauração ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos
turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em
estabelecimentos comerciais com outra atividade principal.
-Regulamentos
(CE) nºs 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
-Despacho nº
242/1996 de 13 de agosto, define
normas de organização e gestão dos resíduos hospitalares;
-Portaria n.º 335/97, de 16 de maio - Fixa as regras a que fica sujeito o
transporte de resíduos dentro do território nacional;
-American College of
Sports Medicine Position Stand:
-Saúde e qualidade de vida na terceira idade:
-Study Finds Seniors Are Living Longer, Healthier Lives:
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