quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Parecer Higio-sanitário “Lar de terceira idade”

Uma das tarefas de um técnico de saúde ambiental em funções numa unidade de saúde pública é a análise de projectos tendo em vista o seu licenciamento, para me possibilitar o contacto com essa realidade a tutora da unidade de saúde pública atribuiu-me um projecto de remodelação de um antigo edifício, tendo em vista a sua adaptação ao funcionamento enquanto lar de terceira idade.
Devemos ter presente que o Lar constitui uma resposta social desenvolvida em alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, para idosos em situação de maior risco de perda de independência e/ou de autonomia.

Após verificação das condições higio-sanitária do projecto, recomenda-se a que se proceda a algumas alterações:
Condições gerais:
a) O edifício deve ser implantado em zona de boa salubridade e longe de estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, não considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou possam interferir no normal quotidiano dos residentes;
b) As especificidades da remodelação do edifício deverão estar em conformidade com as indicações do artigo nº. 23, Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
c) As paredes deverão estar em conformidade com as especificações do Capitulo III “Paredes”, o Artigo 31.º indica, “As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serão revestidas até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com materiais impermeáveis de superfície aparente lisa e facilmente lavável”.
d) O pavimento e coberturas devem estar em conformidade com o Capitulo V “Pavimentos e Coberturas”.
e) Deverá ser tido também em conta o Capitulo VI “Evacuação dos fumos e gases”;
f) O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m;
g) Deverá existir arrecadação destinada exclusivamente a produtos de higiene do ambiente;
h)Todos os compartimentos interiores, nomeadamente as instalações sanitárias junto à área de receção, as instalações sanitárias da sala de pessoal, a instalação sanitária do gabinete de enfermagem, a arrecadação de géneros alimentícios e  as instalações sanitárias de alguns quartos, devem ser dotados de sistemas adequados de ventilação e iluminação artificial;
i) Todas as lâmpadas devem estar protegidas com calha adequada contra queda ou rebentamento;
j) Deve existir um armário ou caixa de 1.os socorros. Este deve estar corretamente sinalizado, com o conteúdo mínimo devidamente etiquetado. O material deve manter-se em boas condições de conservação e assepsia e ser substituído após a sua utilização ou terminado o prazo de validade;
k)   Deve ser implementado um programa de controlo de pragas;
l)     Todas as zonas e compartimentos devem estar devidamente identificados com placa adequada.

Instalações sociais:
Instalações sanitárias/vestiários:
a)  As instalações sanitárias devem sempre que possível ser separadas por  sexos, iluminadas e ventiladas. O equipamento destas deve satisfazer as  seguintes condições:
  • retretes, munidas de autoclismo e instaladas em compartimentos separados, com, pelo menos, 0,8m de largura e 1,3m de cumprimento, ventilados por tiragem directa com o exterior e com porta independente e provida de fecho;
  • Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel;
b) As instalações sanitárias devem estar munidas por zona de duche separadas por sexos;
c)  As portas das instalações sanitárias devem abrir no sentido da saída ou ser de correr;

Instalações sanitárias utentes com mobilidade condicionada:
a) Estas devem estar devidamente equipadas de acordo a Secção 2.9 Instalações sanitárias de utilização geral do Capitulo 2, do Anexo que consta do Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto;

Áreas de Alojamentos (Quartos):
a) As camas devem ter entre elas um sistema amovível que garanta a privacidade dos residentes, as camas devem ser, preferencialmente, articuladas, permitindo maior conforto dos residentes com elevado grau de dependência;
b) Uma vez omisso na memória descritiva e peças desenhadas, deve existir um compartimento de sujos por cada piso da área de alojamento;
c) A porta de acesso à sala de banho assistido deve ser de correr ou de batente abrindo para fora

Cozinha:
a)   A cozinha, deve estar equipada com lavatório e torneira com sistema de accionamento não manual destinado à higienização das mãos;
b) As prateleiras, mesas, balcões e bancadas devem ser de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene e conservação;
c)    Deve existir uma zona de preparação distinta da zona da confecção;
d)   A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeição e com trajectos diferenciados para sujos e limpos, sempre que possível;
e)  Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a louça;
f)  A janela existente na cozinha deve possuir rede mosquiteira facilmente removível para limpeza, de modo a permitir a permanente renovação do ar, a iluminação natural e impedir a entrada de insetos;
g)  Na cozinha deve ser instalado um sistema de proteção contra insetos, nomeadamente, um insetocutor;  
h) O compartimento dos resíduos/lixo deve ser impermeabilizado e as suas paredes e pavimento devem ser revestidos de material facilmente higienizável. Próximo deste deve existir ponto de água com drenagem de águas residuais.

Gabinete Médico/Enfermagem:
a) A instalação sanitária anexa ao gabinete de enfermagem deve ter 3.5m2, caso não exista outra na proximidade.

Regras de Segurança Alimentar:
Conforme o exposto no Regulamento 852/2004 Capitulo X que estabelece as disposições aplicáveis ao acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, ponto 4, os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizados para os géneros alimentícios devem ser fáceis de limpar e, sempre que necessário, fáceis de desinfectar, o Capitulo XII, ponto 2 Os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do processo referido no nº. 1 do artigo 5 do presente regulamento ou pela aplicação das orientações pertinentes tenham recebido formação adequada na aplicação dos princípios HACCP;
A distribuição de produtos alimentares em estabelecimentos está sujeita ao cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 111/2006, de 9 de Junho, 113/2006, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Novembro, 306/2007, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outra legislação específica aplicável.
Resíduos:
Conforme o despacho nº 242/1996 de 13 de Agosto os resíduos produzidos pela prestação de cuidados de saúde devem ser devidamente separados pelos respectivos grupos a que pertencem, e devem ser correctamente acondicionados. O acondicionamento dos destes resíduos deverá ser efectuado de modo a permitir uma identificação clara da sua origem, do seu grupo e destino. Atendendo às suas características e perigosidade, o acondicionamento dos resíduos hospitalares deverá ser efectuado em sacos diferenciados, de acordo com o Despacho n.º 242/1996, de 13 de Agosto.

Nesta área deve ser prevista a colocação de contentores para resíduos hospitalares. De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº. 178/2006 de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e Despacho n.º 242/96 de 13 de Agosto do Ministério da Saúde, que define as normas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares em grupos), cada unidade de saúde é responsável pela gestão adequada dos resíduos que produz, desde a sua deposição correta até ao seu destino final, pelo que compete ao responsável de cada unidade de saúde, encontrar uma solução viável (em colaboração com outras unidades, por exemplo), e que poderá consistir no recurso à contratação de um operador licenciado. Note-se que tais operadores, deverão estar licenciados, conforme disposto na Portaria n.º 174/97 de 10 de Março.

Abastecimento de águas:
Uma vez que não é referida a entidade gestora responsável pelo abastecimento de água do lar, o abastecimento poderá ser feito por sistema público (rede pública) ou sistema particular (captação própria), devendo, no entanto, serem cumpridos os requisitos em relação à qualidade da água de consumo humano, de acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de Agosto, que estabelece o regime de qualidade da água para consumo humano.

O lar deverá apresentar os procedimentos relativos à Segurança contra Incêndios em Edifícios no estabelecimento elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (Projeto de Segurança contra Incêndios ou Medidas de Autoprotecção ou Fichas de Segurança) conforme consta no Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Reflexão:
É importante que os lares disponham de todas as condições de forma a proporcionar uma qualidade de vida óptima na terceira idade. As conotações, na maior parte das vezes negativas, associadas a estas instituições ainda pairam no espírito de muitos de nós. No entanto, essas percepções podem não estar adequadas à realidade em virtude das alterações que têm ocorrido, nos últimos tempos, a nível de políticas sociais.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu saúde como um estado de bem-estar físico, mental e social, não considerando apenas a ausência de doença. Como um largo segmento da população atingirá a terceira idade na próxima década, existe uma grande necessidade em compreender melhor quais as funções que permanecem melhor nesta fase de vida, quais não permanecem e como promover a qualidade de vida neste período da vida (James e Wink, 2006).
Tal facto, representa um enorme desafio e responsabilidade para os serviços de saúde, nomeadamente para os cuidados de saúde primários, na implementação e melhoria de estratégias de intervenção comunitária, que mobilizem respostas que satisfaçam as necessidades específicas desta população.
Tendo em conta os determinantes comportamentais de um envelhecimento activo ao longo da vida, a adopção de estilos de vida mais saudáveis e uma atitude mais participativa na promoção do auto-cuidado serão fundamentais para se viver com mais saúde e por mais anos.

Desde a década de 50 , vários estudos vem comprovando a maior prevalência de doença coronária nos indivíduos sedentários.
A força muscular declina aproximadamente 15% por década, entre os 60 e 70 anos e a partir dessa faixa etária o declínio é muito mais acentuado (American College of Sports Medicine Position Stand; 1998) .
O indivíduo ativo preserva sua capacidade funcional e pode reduzir a sua idade biológica de 10 a 20 anos, se comparado ao sedentário (Shephard; 1997). Para os idosos, a prática regular de exercícios  tem o poder de prevenir, minimizar e/ou reverter muitos dos problemas físicos, psicológicos e sociais que frequentemente acompanham o processo de envelhecimento (Organização Mundial da Saúde – OMS ; 1997).
A constatação destes dados são de extrema importância em termos de Saúde Pública.

Muito obrigado..!!

Fontes bibliográficas:
-Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas;
-Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de agosto, aprova o Regulamento geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços;
-Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
-Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
-Decreto-lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, no que concerne às “Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada”.
-Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
-Portaria n.º 215/2011 de 31 de maio - A presente portaria estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade principal.
-Regulamentos (CE) nºs 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
-Despacho nº 242/1996 de 13 de agosto, define normas de organização e gestão dos resíduos hospitalares;
-Portaria n.º 335/97, de 16 de maio - Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional;
-American College of Sports Medicine Position Stand:
-Saúde e qualidade de vida na terceira idade:
-Study Finds Seniors Are Living Longer, Healthier Lives:


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